O Fim do CT-e de Anulação

Com início de validade de 3 de abril de 2023, o CT-e de anulação chega ao fim. Não haverá mais a emissão de NF-e por parte do tomador do serviço estabelecido, no caso deste não ser contribuinte do ICMS, para a correção no valor dos fretes informados erroneamente no CT-e.

por  
Unicargo
12/5/2023
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O que é CT-e de anulação?

O CT-e de anulação é um documento emitido para anular os valores de outro emitido incorretamente, sendo uma maneira legal de corrigir algum erro de emissão.

Caso trabalhe com a emissão de documentos fiscais para transporte, já pode ter se deparado com a situação de possuir um ou mais CT-e emitidos incorretamente, precisando, assim, da correção onde o prazo de cancelamento já passou. É aí que entra o CT-e de anulação desses valores. Porém, com o Ajuste SINIEF N°31/2023, o CT-e de anulação deixa de ser emitido em alguns casos, assim como a NFe de anulação, que é geralmente utilizada para essa mesma funcionalidade. Sua validação teve início em 3 de abril de 2023. Mas, do ponto de vista prático dos emitentes, a alteração tem previsão para ocorrer em produção apenas em junho de 2023.

Existem mudanças no CT-e de anulação?

Sim. Após o ajuste, não é mais necessário a emissão de um CT-e de anulação, já é possível emitir o CT-e de substituição com o lançamento do evento de prestação em desacordo. Uma outra diferença que faz total diferença é que será possível que uma pessoa física possa realizar o lançamento de eventos de prestação em desacordo, tornando desnecessária a declaração.

O que fazer em casos de correção?

Não podemos deixar de informar que o CT-e de substituição serve exclusivamente para os casos em que a emissão foi feita com o valor do frete abaixo do correto ou onde o pagador do documento foi informado incorretamente. Lembrando que se o valor do frete estiver menor, não se deve substituí-lo, mas sim emitir o CT-e de complementação de valor.